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Art. 2º da Lei nº 9.804/1999




Leis Ordinárias - 9.804, de 30.6.99 - 9.803, de 30.6.99 Publicada no DOU de 2.7.99. Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito extraordinário no valor de R$ 7.556.000,00, para os fins que especifica.




Artigo 2



Art. 2o  Os arts. 2o e 5o da Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterado pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o   ......................................................................

.....................................................................................

VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

............................................................................." (NR)

"Art. 5o   ..........................................................................

........................................................................................

VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD;

VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD;

IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2o.

Parágrafo único.  Observado o limite de quarenta por cento, e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4o, no mínimo vinte por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens." (NR)


Conteudo atualizado em 26/11/2021