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Art. 2º da Lei nº 9.796/1999




Leis Ordinárias - 9.796, de 5.5.99 - 9.795, de 27.4.99 Publicada no DOU de 28.4.99. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.Mensagem de Veto nº 539




Artigo 2



Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

§ 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

§ 2o Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.


Conteudo atualizado em 06/07/2021