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Art. 5º da Lei nº 9.796/1999




Leis Ordinárias - 9.796, de 5.5.99 - 9.795, de 27.4.99 Publicada no DOU de 28.4.99. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.Mensagem de Veto nº 539




Artigo 5



Art. 5o Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.

Art. 5o  Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.                    (Vide Medida Provisória nº 2.129-8, de 2001)                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último mês, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o, pelo número de meses em que o benefício foi pago até então.


Conteudo atualizado em 06/07/2021