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Art. 8º da Lei nº 9.796/1999




Leis Ordinárias - 9.796, de 5.5.99 - 9.795, de 27.4.99 Publicada no DOU de 28.4.99. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.Mensagem de Veto nº 539




Artigo 8



Art. 8o Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 2º do art. 6º, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 8º Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no § 2º do art. 6º desta Lei ou de descumprimento do prazo de análise dos requerimentos estipulado em regulamento, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).            (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei.

Art. 8o-A.  A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei.                  (Vide Medida Provisória nº 2.060, de 2000)                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

§ 1º O regulamento estabelecerá as disposições específicas a serem observadas na compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social, inclusive no que se refere ao período de estoque e às condições para seu pagamento, admitido o parcelamento.          (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º O ente federativo que não aderir à compensação financeira com os demais regimes próprios de previdência social ou inadimplir suas obrigações terá suspenso o recebimento dos valores devidos pela compensação com o regime geral de previdência social, na forma estabelecida no regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/07/2021