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Art. 11 da Lei nº 9.790/1999




Leis Ordinárias - 9.790, de 23.3.99 - 9.789, de 23.2.99 Publicada no DOU de 24.2.99 e Retificado em 28.4.99, 25.10.99, 28.12.99Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999.Mensagem de Veto nº 246




Artigo 11



Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.


Conteudo atualizado em 08/08/2021