MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 da Lei nº 9.790/1999




Leis Ordinárias - 9.790, de 23.3.99 - 9.789, de 23.2.99 Publicada no DOU de 24.2.99 e Retificado em 28.4.99, 25.10.99, 28.12.99Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999.Mensagem de Veto nº 246




Artigo 15



Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 15-A. (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

III - extrato da execução física e financeira;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

IV - demonstração de resultados do exercício;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

V - balanço patrimonial;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

VII - demonstração das mutações do patrimônio social;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.       (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 08/08/2021