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Art. 18 da Lei nº 9.790/1999




Leis Ordinárias - 9.790, de 23.3.99 - 9.789, de 23.2.99 Publicada no DOU de 24.2.99 e Retificado em 28.4.99, 25.10.99, 28.12.99Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999.Mensagem de Veto nº 246




Artigo 18



Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei

Art. 18.  As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.                 (Vide Medida Provisória nº 2.123-29, de 2001)      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

§ 1o  Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.                 (Vide Medida Provisória nº 2.123-29, de 2001)                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.


Conteudo atualizado em 08/08/2021