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Art. 6º da Lei nº 9.790/1999




Leis Ordinárias - 9.790, de 23.3.99 - 9.789, de 23.2.99 Publicada no DOU de 24.2.99 e Retificado em 28.4.99, 25.10.99, 28.12.99Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999.Mensagem de Veto nº 246




Artigo 6



Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;

II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;

III - a documentação apresentada estiver incompleta.


Conteudo atualizado em 08/08/2021