- Voltar Navegação
- 9.950, de 23.12.99
- 9.948, de 22.12.99
- 9.946, de 22.12.99
- 9.944, de 22.12.99
- 9.942, de 22.12.99
- 9.940, de 21.12.99
- 9.938, de 20.12.99
- 9.936, de 20.12.99
- 9.934, de 20.12.99
- 9.932, de 20.12.99
- 9.930, de 17.12.99
- 9.928, de 17.12.99
- 9.926, de 17.12.99
- 9.924, de 16.12.99
- 9.922, de 16.12.99
- 9.920, de 16.12.99
- 9.918, de 16.12.99
- 9.916, de 16.12.99
- 9.914, de 16.12.99
- 9.912, de 16.12.99
- 9.910, de 14.12.99
- 9.908, de 14.12.99
- 9.906, de 14.12.99
- 9.904, de 14.12.99
- 9.902, de 14.12.99
Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.








