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Art. 56 da Lei nº 9.784/1999




Leis Ordinárias - 9.784, de 29.1.99 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.




Artigo 56



Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.                 (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).  Vigência


Conteudo atualizado em 30/08/2021