MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 64 da Lei nº 9.784/1999




Leis Ordinárias - 9.784, de 29.1.99 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.




Artigo 64



Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.                        (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).          Vigência

Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.                (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência


Conteudo atualizado em 30/08/2021