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Art. 32 da Lei nº 9.782/1999




Leis Ordinárias - 9.782, de 26.1.99 - 9.781, de 19.1.99 Publicada no DOU de 20.1.99. Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32.  Fica transferido da Fundação Oswaldo Cruz, para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, bem como suas atribuições institucionais, acervo patrimonial e dotações orçamentárias.      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

Parágrafo único.  A Fundação Osvaldo Cruz dará todo o suporte necessário à manutenção das atividades do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, até a organização da Agência.         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

Art. 32-A.  A Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá, mediante celebração de convênios de cooperação técnica e científica, solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos, inclusive os de cunho econômico e jurídico, dando preferência às instituições de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica.       (Incluído pela Lei nº 12.090, de 2009).  Vigência


Conteudo atualizado em 24/05/2021