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Art. 46 da Lei nº 9.782/1999




Leis Ordinárias - 9.782, de 26.1.99 - 9.781, de 19.1.99 Publicada no DOU de 20.1.99. Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46.  Fica revogado o art. 58 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.

Congresso Nacional, em 26 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1999

ANEXO I
(Vide Medida Provisória nº 1.912-7, de 1999)   (Vide Medida Provisória nº 2.134-28, de 2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES

Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

       

DIRETORIA

5

Diretor

NE

       
 

5

Assessor Especial

102.5

 

3

Auxiliar

102.1

       
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

       
 

1

Procurador

101.5

 

1

Corregedor

101.4

 

1

Ouvidor

101.4

 

1

Auditor

101.4

 

17

Gerente-Geral

101.5

 

38

Gerente

101.4

       

QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CÓDIGO/FCVS

QTDE.

VALOR

FCVS-V

42

1.170,00

FCVS-IV

58

855,00

FCVS-III

47

515,00

FCVS-II

58

454,00

FCVS-I

69

402,00

TOTAL

274

177.005,00

ANEXO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Fatos Geradores

Valores em R$

Prazos para Renovação

1. Autorização de funcionamento de empresa, para cada tipo de atividade

   
1.1. Sobre a indústria de medicamentos

40.000

anual

1.2. Sobre equipamentos e correlatos

20.000

anual

1.3. Distribuidores de medicamentos, drogarias e farmácias

15.000

anual

1.3. Demais

10.000

anual

2. Alteração ou acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais,

6.600

indeterminado

Fusão ou incorporação empresarial)

   

3. Substituição de representante legal, resp. técnico ou cancelamento de autorização

 

Isento

 

indeterminado

4. Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/ comercialização

   
4.1. No País e Mercosul    
4.1.1. Medicamentos

30.000

anual

4.1.2. Equipamentos e correlatos

12.000

anual

4.1.3. Demais

4.000

anual

4.2. Outros países

37.000

anual

5. Registro de    
5.1. Cosméticos

3.700

três anos

5.2. Saneantes

11.700

três anos

5.3.1. Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos

65.000

três anos

5.3.2. Outros (conj. de diagn. e bolsas de sangue)

16.300

três anos

5.4. Medicamentos    
5.4.1. Novos

80.000

cinco anos

5.4.2. Similares

35.000

cinco anos

5.4.3. Genéricos

10.600

cinco anos

5.5. Alimentos e Bebidas

10.000

cinco anos

5.6. Tobaco e Similares

100.000

anual

6. Acréscimo ou Modificação no Registro    
6.1. Apresentação

1.800

indeterminado

6.2. Concentração e Forma Farmacêutica

4.500

indeterminado

6.3. Texto de bula, formulário de uso e rotulagem

2.200

indeterminado

6.4. Prazo de validade ou cancelamento

Isento

indeterminado

6.5. Qualquer outro

8.100

indeterminado

7. Isenção de registro

2.200

indeterminado

8. Certidão, atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização por empresa de produto controlado demais atos declaratórios

 

10.000

 

indeterminado

9. Desarquivamento de processo e 2ª via de documento

2.200

indeterminado

10. Anuência na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de 6 meses

 

8.800

 

indeterminado

11. Anuência em processo de importação ou exportação para pesquisa clínica

10.000

 

12. Anuência para isenção de imposto e em processo de importação ou exportação de produtos. sujeito a Vigilância Sanitária.

Isento

indeterminado

13. Anuência em processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto sujeito a Vigilância Sanitária

 

100

 

indeterminado

14. Colheita e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados.

- dentro do município

- outro município no mesmo Estado

- outra Estado

 

150

300

600

 

 

 

Indeterminado

15. Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias

500

indeterminado

16. Atividades de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras

   

16.1. Emissão de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação

1000

Indeterminado

16.2. Emissão de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações Aeronaves e Veículos Terrestre de Trânsito internacional.

500

 

16.3. Emissão de Certificado de Livre Prática

600

Indeterminado

16.4. Emissão de Guia Traslado de Cadáver- em Embarcações Aeronaves e veículos terrestres em trânsito interestadual e internacional

150

indeterminado

Os valores da tabela ficam reduzidos, exceto 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, em:

a) 30% no caso de empresas médias tal qual definido pela Lei 9.531 de 10 de dezembro de 1997;

b) 60% no caso das pequenas empresas tal qual definido na Lei 9.317 de 5 de dezembro de 1996;

c) 90% no caso das micro empresas tal qual definido na Lei 9.317 de 5 de dezembro de 1996.

 

Obs: No caso de empresas que estejam em processo de instalação, a cobrança se realizará por auto-declaração, a ser comprovada no ano subseqüente, sem a qual o valor descontado passará a ser devido.

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

Vide Lei nº 11.972, de 2009

(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Itens

FATOS GERADORES

Valores em R$

Prazo para

Renovação

1

X X X

1.1

Registro de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águas envasadas e embalagens recicladas

6.000

Cinco anos

1.2

Alteração, inclusão ou isenção de registro de alimentos

1.800

---

1.3

Revalidação ou renovação de registro de alimentos

6.000

Cinco anos

1.4

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de alimentos

X Vide Lei nº 11.972, de 2009

1.4.1

No País e MERCOSUL

X X

1.4.1.1

Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e linha de produção ou comercialização para indústrias de alimentos

15.000

Anual

1.4.2

Outros países

37.000

Anual

2

X X X

2.1

Registro de cosméticos

2.500

Cinco anos

2.2

Alteração, inclusão ou isenção de registro de cosméticos

1.800

---

2.3

Revalidação ou renovação de registro de cosméticos

2.500

Cinco anos

2.4

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de cosméticos

X Vide Lei nº 11.972, de 2009

2.4.1

No País e MERCOSUL

X X

2.4.1.1

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

15.000

Anual

2.4.2

Outros países

37.000

Anual

3
X X X

3.1

Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações

---

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

3.1.1

Indústria de medicamentos

20.000

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

3.1.2

Indústria de insumos farmacêuticos

20.000

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

3.1.3

Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos

15.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

3.1.4

Fracionamento de insumos farmacêuticos

15.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

3.1.5

Drogarias e farmácias

500

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

3.1.6

Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

6.000

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

3.1.7

Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

6.000

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

3.1.8

Indústria de saneantes

6.000

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

3.1.9

Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de saneantes

6.000

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

3.2

Autorização e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação

5.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

4

X X X

4.1

Registro, revalidação e renovação de registro de medicamentos

X X

4.1.1

Produto novo

80.000

Cinco anos

4.1.2

Produto similar

21.000

Cinco anos

4.1.3

Produto genérico

6.000

Cinco anos

4.1.4

Nova associação no País

21.000

---

4.1.5

Monodroga aprovada em associação

21.000

---

4.1.6

Nova via de administração do medicamento no País

21.000

---

4.1.7

Nova concentração no País

21.000

---

4.1.8

Nova forma farmacêutica no País

21.000

---

4.1.9

Medicamentos fitoterápicos

X X

4.1.9.1

Produto novo

6.000

Cinco anos

4.1.9.2

Produto similar

6.000

Cinco anos

4.1.9.3

Produto tradicional

6.000

Cinco anos

4.1.10

Medicamentos homeopáticos

X X

4.1.10.1

Produto novo

6.000

Cinco anos

4.1.10.2

Produto similar

6.000

Cinco anos

4.1.11

Novo acondicionamento no País

1.800

---

4.2

Alteração, inclusão ou isenção de registro de medicamentos

1.800

---

4.3

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de medicamentos

X Vide Lei nº 11.972, de 2009

4.3.1

No País e MERCOSUL

X X

4.3.2

Certificação de Boas Praticas de Fabricação de medicamentos e insumos farmacêuticos

15.000

Anual

4.3.3

Outros países

37.000

Anual

4.3.4

Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticos por estabelecimento

15.000

Anual

5
X X X

5.1

Autorização de Funcionamento

X X(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.1

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público

15.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.2

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso público

15.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.3

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.4

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.5

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos de diagnóstico de uso "in vitro" (correlatos) em terminais alfandegados de uso público

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.6

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.7

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.8

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização ou desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.9

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.10

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.11

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações e passagens de fronteira

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.12

Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e estações e passagens de fronteira

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.13

Autorização de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários, comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleleiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres

500

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.1.14

Autorização de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar negócios, em nome de empresa de navegação, tomando as providências necessárias ao despacho de embarcação em porto (agência de navegação)

6.000

Anual
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

5.2

Anuência em processo de importação de produtos sujeito à vigilância sanitária

X X

5.2.1

Anuência de importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização

X X

5.2.1.1

Importação de até dez itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos

100

---

5.2.1.2

Importação de onze a vinte itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos

200

---

5.2.1.3

Importação de vinte e um a trinta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos

300

---

5.2.1.4

Importação de trinta e um a cinqüenta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos

1.000

---

5.2.1.5

Importação de cinqüenta e um a cem itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos

2.000

---

5.3

Anuência de importação, por pessoa física, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros

100

---

5.4

Anuência de importação, por hospitais e estabelecimentos de saúde privados, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros

100

---

5.5

Anuência de importação e exportação, por pessoa física, de produtos ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de uso individual ou próprio

ISENTO

---

5.6

Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto

100

---

5.7

Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos

100

---

5.8

Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados

100

---

5.9

Anuência em processo de exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária

---

---

5.9.1

Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização

ISENTO

---

5.9.2

Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de bens, produtos, matérias-primas ou insumos sujeitos à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto

ISENTO

---

5.9.3

Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos

ISENTO

---

5.9.4

Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados

ISENTO

---

5.9.5

Anuência de exportação e importação, por pessoa jurídica, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais

X X

5.9.5.1

Exportação e importação de no máximo vinte amostras

100

---

5.9.5.2

Exportação e importação de vinte e uma até cinqüenta amostras

200

---

5.9.6

Anuência de exportação, por instituições públicas de pesquisa, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais

ISENTO

---

5.9.7

Anuência em licença de importação substitutiva relacionada a processos de importação de produtos e matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária

50

---

5.10

Colheita e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos importados sujeitos a análise de controle

   

5.10.1

dentro do Município

150

---

5.10.2

outro Município no mesmo Estado

300

---

5.10.3

outro Estado

600

---

5.11

Vistoria para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas à desinterdição de produtos importados, armazenados em área externa ao terminal alfandegado de uso público

X X

5.11.1

dentro do Município

150

---

5.11.2

outro Município no mesmo Estado

300

---

5.11.3

outro Estado

600

---

5.12

Vistoria semestral para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas às condições higiênico-sanitárias de plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixas ou móveis, localizadas em águas sob jurisdição nacional, destinadas a atividade direta ou indireta de pesquisa e de lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo

6.000

---

5.13

Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária

ISENTO

---

5.14

Atividades de controle sanitário de portos

X X

5.14.1

Emissão de certificado internacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de

X X

5.14.1.1

Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros

1000

---

5.14.1.2

Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de pesca

1000

---

5.14.1.3

Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais

ISENTO

---

5.14.1.4

Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros

1000

---

5.14.1.5

Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca

1000

---

5.14.1.6

Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais

ISENTO

---

5.14.2

Emissão dos certificados nacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de

X X

5.14.2.1

Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros

500

---

5.14.2.2

Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre

500

---

5.14.2.3

Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre

500

---

5.14.2.4

Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros

500

---

5.14.2.5

Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros

500

---

5.14.2.6

Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre.

500

---

5.14.2.7

Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre

500

---

5.14.2.8

Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre

500

---

5.14.2.9

Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre.

500

---

5.14.2.10

Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional

500

---

5.14.2.11

Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias

ISENTO

---

5.14.2.12

Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre

ISENTO

---

5.14.2.13

Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre

ISENTO

---

5.14.3

Emissão de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações, aeronaves ou veículos terrestres de trânsito internacional

500

---

5.14.4

Emissão do certificado de livre prática de embarcações que realizam navegação de

   

5.14.4.1

Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou passageiros.

600

---

5.14.4.2

Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de pesca

600

---

5.14.4.3

Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais.

ISENTO

---

5.14.4.4

Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais

600

---

5.14.4.5

Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais

ISENTO

---

5.14.4.6

Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais

600

---

5.14.4.7

Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca

600

---

5.14.4.8

Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros

600

---

5.14.4.9

Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre

600

---

5.14.4.10

Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre

600

---

5.14.4.11

Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros

600

---

5.14.4.12

Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros

600

---

5.14.4.13

Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre

600

---

5.14.4.14

Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre

600

---

5.14.4.15

Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre

600

---

5.14.4.16

Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre

600

---

5.14.4.17

Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional

600

---

5.14.4.18

Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias

ISENTO

---

5.14.4.19

Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre

ISENTO

---

5.14.4.20

Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-lacustre, marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre

ISENTO

---

5.14.4.21

Qualquer embarcação da Marinha do Brasil, ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciais

ISENTO

---

6

X X X

6.1

Registro de saneantes

X X

6.1.1

Produto de Grau de Risco II

8.000

Cinco anos

6.2

Alteração, inclusão ou isenção de registro de saneantes

1.800

---

6.3

Revalidação ou renovação de registro de saneantes

X X

6.3.1

Produto de Grau de Risco II

8.000

Cinco anos

6.4

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de saneantes

X Vide Lei nº 11.972, de 2009

6.4.1

No País e MERCOSUL

X X

6.4.1.1

Certificação de Boas Práticas de Fabricação por estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção para indústrias de saneantes domissanitários

15.000

Anual

6.4.2

Outros países

37.000

Anual

7

X X X

7.1

Autorização e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade

---

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

7.1.1

Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro")

10.000

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

7.1.2

Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas em legislação específica de produtos para saúde

8.000

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

7.1.3

Por estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde

5.000

---
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

7.2

Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde, para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção

---

Vide Lei nº 11.972, de 2009

7.2.1

No País e MERCOSUL

---

---

7.2.1.1

Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde

15.000

Anual

7.2.2

Outros países

37.000

Anual

7.3

Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos para saúde por estabelecimento

15.000

Anual
Vide Lei nº 11.972, de 2009

7.4

Modificação ou acréscimo na certificação por inclusão de novo tipo de linha de produto (equipamento, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro")

5.000

---

7.5

Registro, revalidação ou renovação de registro de produtos para saúde

X X

7.5.1

Equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoro-nariografia.

20.000

Cinco anos

7.5.2

Outros equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" e demais produtos para saúde

8.000

Cinco anos

7.5.3

Família de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia

28.000

Cinco anos

7.5.4

Família de equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, reagentes de diagnóstico de uso "in vitro" e demais produtos para saúde

12.000

Cinco anos

7.6

Alteração, inclusão ou isenção no registro de produtos para saúde

1.800

---

7.7

Emissão de certificado para exportação

ISENTO

---

8

X X X

8.1

Avaliação toxicológica para fim de registro de produto

X X

8.1.1

Produto técnico de ingrediente ativo não registrado no País

1.800

---

8.1.2

Produto técnico de ingrediente ativo já registrado no País

1.800

---

8.1.3

Produto formulado

1.800

---

8.2

Avaliação toxicológica para registro de componente

1.800

---

8.3

Avaliação toxicológica para fim de Registro Especial Temporário

1.800

---

8.4

Reclassificação toxicológica

1.800

---

8.5

Reavaliação de registro de produto, conforme Decreto nº 991/93

1.800

---

8.6

Avaliação toxicológica para fim de inclusão de cultura

1.800

---

8.7

Alteração de dose

X X

8.7.1

Alteração de dose, para maior, na aplicação

1.800

---

8.8

Alteração de dose, para menor, na aplicação

ISENTO

---

9

X X X

9.1

Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos
Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

100.000

Anual

10

Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária

10.000

---

11

Anuência em processo de pesquisa clínica

10.000

---

12

Alteração ou acréscimo na autorização de funcionamento

4.000

---

13

Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização

ISENTO

---

14

Certidão, atestado e demais atos declaratórios

1.800

---

15

Desarquivamento de processo e segunda via de documento

1.800

---

Notas:

1. Os valores da Tabela ficam reduzidos em:

a) quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

b) trinta por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

c) sessenta por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) noventa por cento, no caso das pequenas empresas;

e) noventa e cinco por cento, no caso das microempresas, exceto para os itens 3.1, cujos valores, no caso de microempresa, ficam reduzidos em noventa por cento.

2. Nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.6, 3.1.8 e 7.1.1, o processo de fabricação contempla as atividades necessárias para a obtenção dos produtos mencionados nesses itens.

3. Nos itens 3.1.3, 3.1.7, 3.1.9 e 7.1.2, a distribuição de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, perfume e saneantes domissánitarios contempla as atividades de armazenamento e expedição.

4. Para as pequenas e microempresas, a taxa para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle será cobrada para cada estabelecimento ou unidade fabril.

5. Até 31 de dezembro de 2001, as microempresas estarão isentas da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, bem como das taxas relativas às hipóteses previstas nos itens 5.2.1 e 5.10.1, podendo essa isenção ser prorrogada, até 31 de dezembro de 2003, por decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA.

6. Será considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação de Registro, o medicamento que contenha molécula nova e tenha proteção patentária.

7. A taxa para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos ou grupo de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, Soluções Parenterais de Grande Volume e Soluções Parenterais de Pequeno Volume será a do item 4.1.3. Genéricos.

8. Os valores da Tabela para Renovação de Registro de Produto ou Grupo de Produtos serão reduzidos em dez por cento na renovação.

9. O enquadramento como pequena empresa e microempresa, para os efeitos previstos no item 1, dar-se-á em conformidade com o que estabelece a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

10. Fica isento o recolhimento de taxa para emissão de certidões, atestados e demais atos declaratórios, desarquivamento de processo e segunda via de documento, quanto se tratar de atividade voltada para exportação.

11. Fica isento o recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente a texto de bula, formulário de uso e rotulagem, mudança de número de telefone, número de CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme dispuser ato da Diretoria Colegiada da ANVISA.

12. Os valores de redução previstos no item 1 não se aplicam aos itens 3.1.5 e 5.1.13 da Tabela, e às empresas localizadas em países que não os membros do MERCOSUL.

13. Às empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier) e que estão enquadradas nas letras "a", "b" e "c" do item 1 das Notas, aplica-se, independentemente do faturamento, a taxa única de anuência de importação das mercadorias de que tratam os itens 5.3, 5.4, 5.6, 5.7 e 5.8 deste Anexo, no valor de R$ 40,00.

14. Às empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier) e que estão enquadradas nas letas "a", "b" e "c" do item 1 das Notas, aplica-se, independentemente do faturamento, a taxa de anuência de exportação das mercadorias de que tratam os itens 5.9.5.1 e 5.9.5.2 deste Anexo, nos seguintes valores:

a) R$ 40,00, quando se tratar de no máximo 20 amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária;

b) R$ 80,00, quando se tratar de 21 a 50 amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária.

15. A Diretoria Colegiada da ANVISA adequará o disposto no item 5.14 e seus descontos ao porte das embarcações por arqueação líquida e classe, tipos de navegação, vias navegáveis e deslocamentos efetuados.

16. Para os efeitos do disposto no item anterior, considera-se:

16.1. Arqueação líquida - AL: expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado/pontal e da arqueação bruta, entendida arqueação líquida ainda como um tamanho adimensional.

16.2. Classe de embarcações: esporte recreio, pesca, passageiros, cargas, mistas e outras.

16.3. Tipo de navegação:

16.3.1. Navegação de Mar Aberto: realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

16.3.1.1. Longo Curso: aquela realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

16.3.1.2. Cabotagem: aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizado a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; e

16.3.1.3. Apoio Marítimo: aquela realizada para apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidorcarbonetos;

16.3.2. Navegação de Interior: realizada em hidrovias interiores assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

16.3.3. Navegação de Apoio Portuário: realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias.

16.4. Vias navegáveis: marítimas, fluviais, lacustres.

16.5. Deslocamentos: municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.

*

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 24/05/2021