Itens | FATOS GERADORES | Valores em R$ | Prazo para Renovação |
| 1 | X | X | X |
| 1.1 | Registro de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águas envasadas e embalagens recicladas | 6.000 | Cinco anos |
| 1.2 | Alteração, inclusão ou isenção de registro de alimentos | 1.800 | --- |
| 1.3 | Revalidação ou renovação de registro de alimentos | 6.000 | Cinco anos |
| 1.4 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de alimentos | X | Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
| 1.4.1 | No País e MERCOSUL | X | X |
| 1.4.1.1 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e linha de produção ou comercialização para indústrias de alimentos | 15.000 | Anual |
| 1.4.2 | Outros países | 37.000 | Anual |
| 2 | X | X | X |
| 2.1 | Registro de cosméticos | 2.500 | Cinco anos |
| 2.2 | Alteração, inclusão ou isenção de registro de cosméticos | 1.800 | --- |
| 2.3 | Revalidação ou renovação de registro de cosméticos | 2.500 | Cinco anos |
| 2.4 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de cosméticos | X | Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
| 2.4.1 | No País e MERCOSUL | X | X |
| 2.4.1.1 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 15.000 | Anual |
| 2.4.2 | Outros países | 37.000 | Anual |
3 | X | X | X |
| 3.1 | Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações | --- | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 3.1.1 | Indústria de medicamentos | 20.000 | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 3.1.2 | Indústria de insumos farmacêuticos | 20.000 | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 3.1.3 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos | 15.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 3.1.4 | Fracionamento de insumos farmacêuticos | 15.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 3.1.5 | Drogarias e farmácias | 500 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 3.1.6 | Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 6.000 | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 3.1.7 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 6.000 | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 3.1.8 | Indústria de saneantes | 6.000 | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 3.1.9 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de saneantes | 6.000 | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 3.2 | Autorização e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação | 5.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 4 | X | X | X |
| 4.1 | Registro, revalidação e renovação de registro de medicamentos | X | X |
| 4.1.1 | Produto novo | 80.000 | Cinco anos |
| 4.1.2 | Produto similar | 21.000 | Cinco anos |
| 4.1.3 | Produto genérico | 6.000 | Cinco anos |
| 4.1.4 | Nova associação no País | 21.000 | --- |
| 4.1.5 | Monodroga aprovada em associação | 21.000 | --- |
| 4.1.6 | Nova via de administração do medicamento no País | 21.000 | --- |
| 4.1.7 | Nova concentração no País | 21.000 | --- |
| 4.1.8 | Nova forma farmacêutica no País | 21.000 | --- |
| 4.1.9 | Medicamentos fitoterápicos | X | X |
| 4.1.9.1 | Produto novo | 6.000 | Cinco anos |
| 4.1.9.2 | Produto similar | 6.000 | Cinco anos |
| 4.1.9.3 | Produto tradicional | 6.000 | Cinco anos |
| 4.1.10 | Medicamentos homeopáticos | X | X |
| 4.1.10.1 | Produto novo | 6.000 | Cinco anos |
| 4.1.10.2 | Produto similar | 6.000 | Cinco anos |
| 4.1.11 | Novo acondicionamento no País | 1.800 | --- |
| 4.2 | Alteração, inclusão ou isenção de registro de medicamentos | 1.800 | --- |
| 4.3 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de medicamentos | X | Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
| 4.3.1 | No País e MERCOSUL | X | X |
| 4.3.2 | Certificação de Boas Praticas de Fabricação de medicamentos e insumos farmacêuticos | 15.000 | Anual |
| 4.3.3 | Outros países | 37.000 | Anual |
| 4.3.4 | Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticos por estabelecimento | 15.000 | Anual |
5 | X | X | X |
| 5.1 | Autorização de Funcionamento | X | X(Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.1 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público | 15.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.2 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso público | 15.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.3 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.4 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.5 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos de diagnóstico de uso "in vitro" (correlatos) em terminais alfandegados de uso público | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.6 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.7 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.8 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização ou desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.9 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.10 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.11 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações e passagens de fronteira | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.12 | Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e estações e passagens de fronteira | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.13 | Autorização de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários, comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleleiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres | 500 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.1.14 | Autorização de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar negócios, em nome de empresa de navegação, tomando as providências necessárias ao despacho de embarcação em porto (agência de navegação) | 6.000 | Anual (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 5.2 | Anuência em processo de importação de produtos sujeito à vigilância sanitária | X | X |
| 5.2.1 | Anuência de importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização | X | X |
| 5.2.1.1 | Importação de até dez itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos | 100 | --- |
| 5.2.1.2 | Importação de onze a vinte itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos | 200 | --- |
| 5.2.1.3 | Importação de vinte e um a trinta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos | 300 | --- |
| 5.2.1.4 | Importação de trinta e um a cinqüenta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos | 1.000 | --- |
| 5.2.1.5 | Importação de cinqüenta e um a cem itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos | 2.000 | --- |
| 5.3 | Anuência de importação, por pessoa física, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros | 100 | --- |
| 5.4 | Anuência de importação, por hospitais e estabelecimentos de saúde privados, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros | 100 | --- |
| 5.5 | Anuência de importação e exportação, por pessoa física, de produtos ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de uso individual ou próprio | ISENTO | --- |
| 5.6 | Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto | 100 | --- |
| 5.7 | Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos | 100 | --- |
| 5.8 | Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados | 100 | --- |
| 5.9 | Anuência em processo de exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária | --- | --- |
| 5.9.1 | Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização | ISENTO | --- |
| 5.9.2 | Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de bens, produtos, matérias-primas ou insumos sujeitos à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto | ISENTO | --- |
| 5.9.3 | Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos | ISENTO | --- |
| 5.9.4 | Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados | ISENTO | --- |
| 5.9.5 | Anuência de exportação e importação, por pessoa jurídica, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais | X | X |
| 5.9.5.1 | Exportação e importação de no máximo vinte amostras | 100 | --- |
| 5.9.5.2 | Exportação e importação de vinte e uma até cinqüenta amostras | 200 | --- |
| 5.9.6 | Anuência de exportação, por instituições públicas de pesquisa, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais | ISENTO | --- |
| 5.9.7 | Anuência em licença de importação substitutiva relacionada a processos de importação de produtos e matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária | 50 | --- |
| 5.10 | Colheita e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos importados sujeitos a análise de controle | | |
| 5.10.1 | dentro do Município | 150 | --- |
| 5.10.2 | outro Município no mesmo Estado | 300 | --- |
| 5.10.3 | outro Estado | 600 | --- |
| 5.11 | Vistoria para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas à desinterdição de produtos importados, armazenados em área externa ao terminal alfandegado de uso público | X | X |
| 5.11.1 | dentro do Município | 150 | --- |
| 5.11.2 | outro Município no mesmo Estado | 300 | --- |
| 5.11.3 | outro Estado | 600 | --- |
| 5.12 | Vistoria semestral para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas às condições higiênico-sanitárias de plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixas ou móveis, localizadas em águas sob jurisdição nacional, destinadas a atividade direta ou indireta de pesquisa e de lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo | 6.000 | --- |
| 5.13 | Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária | ISENTO | --- |
| 5.14 | Atividades de controle sanitário de portos | X | X |
| 5.14.1 | Emissão de certificado internacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de | X | X |
| 5.14.1.1 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 1000 | --- |
| 5.14.1.2 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de pesca | 1000 | --- |
| 5.14.1.3 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais | ISENTO | --- |
| 5.14.1.4 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 1000 | --- |
| 5.14.1.5 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca | 1000 | --- |
| 5.14.1.6 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais | ISENTO | --- |
| 5.14.2 | Emissão dos certificados nacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de | X | X |
| 5.14.2.1 | Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 500 | --- |
| 5.14.2.2 | Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre | 500 | --- |
| 5.14.2.3 | Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre | 500 | --- |
| 5.14.2.4 | Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 500 | --- |
| 5.14.2.5 | Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 500 | --- |
| 5.14.2.6 | Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre. | 500 | --- |
| 5.14.2.7 | Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre | 500 | --- |
| 5.14.2.8 | Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre | 500 | --- |
| 5.14.2.9 | Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre. | 500 | --- |
| 5.14.2.10 | Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional | 500 | --- |
| 5.14.2.11 | Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias | ISENTO | --- |
| 5.14.2.12 | Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre | ISENTO | --- |
| 5.14.2.13 | Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre | ISENTO | --- |
| 5.14.3 | Emissão de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações, aeronaves ou veículos terrestres de trânsito internacional | 500 | --- |
| 5.14.4 | Emissão do certificado de livre prática de embarcações que realizam navegação de | | |
| 5.14.4.1 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou passageiros. | 600 | --- |
| 5.14.4.2 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de pesca | 600 | --- |
| 5.14.4.3 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais. | ISENTO | --- |
| 5.14.4.4 | Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais | 600 | --- |
| 5.14.4.5 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais | ISENTO | --- |
| 5.14.4.6 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais | 600 | --- |
| 5.14.4.7 | Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca | 600 | --- |
| 5.14.4.8 | Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 600 | --- |
| 5.14.4.9 | Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre | 600 | --- |
| 5.14.4.10 | Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre | 600 | --- |
| 5.14.4.11 | Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 600 | --- |
| 5.14.4.12 | Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros | 600 | --- |
| 5.14.4.13 | Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre | 600 | --- |
| 5.14.4.14 | Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre | 600 | --- |
| 5.14.4.15 | Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre | 600 | --- |
| 5.14.4.16 | Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre | 600 | --- |
| 5.14.4.17 | Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional | 600 | --- |
| 5.14.4.18 | Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias | ISENTO | --- |
| 5.14.4.19 | Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre | ISENTO | --- |
| 5.14.4.20 | Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-lacustre, marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre | ISENTO | --- |
| 5.14.4.21 | Qualquer embarcação da Marinha do Brasil, ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciais | ISENTO | --- |
| 6 | X | X | X |
| 6.1 | Registro de saneantes | X | X |
| 6.1.1 | Produto de Grau de Risco II | 8.000 | Cinco anos |
| 6.2 | Alteração, inclusão ou isenção de registro de saneantes | 1.800 | --- |
| 6.3 | Revalidação ou renovação de registro de saneantes | X | X |
| 6.3.1 | Produto de Grau de Risco II | 8.000 | Cinco anos |
| 6.4 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de saneantes | X | Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
| 6.4.1 | No País e MERCOSUL | X | X |
| 6.4.1.1 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação por estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção para indústrias de saneantes domissanitários | 15.000 | Anual |
| 6.4.2 | Outros países | 37.000 | Anual |
| 7 | X | X | X |
| 7.1 | Autorização e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade | --- | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 7.1.1 | Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro") | 10.000 | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 7.1.2 | Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas em legislação específica de produtos para saúde | 8.000 | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 7.1.3 | Por estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde | 5.000 | --- (Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
| 7.2 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde, para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção | --- | Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
| 7.2.1 | No País e MERCOSUL | --- | --- |
| 7.2.1.1 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde | 15.000 | Anual |
| 7.2.2 | Outros países | 37.000 | Anual |
| 7.3 | Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos para saúde por estabelecimento | 15.000 | Anual Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
| 7.4 | Modificação ou acréscimo na certificação por inclusão de novo tipo de linha de produto (equipamento, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro") | 5.000 | --- |
| 7.5 | Registro, revalidação ou renovação de registro de produtos para saúde | X | X |
| 7.5.1 | Equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoro-nariografia. | 20.000 | Cinco anos |
| 7.5.2 | Outros equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" e demais produtos para saúde | 8.000 | Cinco anos |
| 7.5.3 | Família de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia | 28.000 | Cinco anos |
| 7.5.4 | Família de equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, reagentes de diagnóstico de uso "in vitro" e demais produtos para saúde | 12.000 | Cinco anos |
| 7.6 | Alteração, inclusão ou isenção no registro de produtos para saúde | 1.800 | --- |
| 7.7 | Emissão de certificado para exportação | ISENTO | --- |
| 8 | X | X | X |
| 8.1 | Avaliação toxicológica para fim de registro de produto | X | X |
| 8.1.1 | Produto técnico de ingrediente ativo não registrado no País | 1.800 | --- |
| 8.1.2 | Produto técnico de ingrediente ativo já registrado no País | 1.800 | --- |
| 8.1.3 | Produto formulado | 1.800 | --- |
| 8.2 | Avaliação toxicológica para registro de componente | 1.800 | --- |
| 8.3 | Avaliação toxicológica para fim de Registro Especial Temporário | 1.800 | --- |
| 8.4 | Reclassificação toxicológica | 1.800 | --- |
| 8.5 | Reavaliação de registro de produto, conforme Decreto nº 991/93 | 1.800 | --- |
| 8.6 | Avaliação toxicológica para fim de inclusão de cultura | 1.800 | --- |
| 8.7 | Alteração de dose | X | X |
| 8.7.1 | Alteração de dose, para maior, na aplicação | 1.800 | --- |
| 8.8 | Alteração de dose, para menor, na aplicação | ISENTO | --- |
| 9 | X | X | X |
| 9.1 | Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
| 100.000 | Anual |
| 10 | Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária | 10.000 | --- |
| 11 | Anuência em processo de pesquisa clínica | 10.000 | --- |
| 12 | Alteração ou acréscimo na autorização de funcionamento | 4.000 | --- |
| 13 | Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização | ISENTO | --- |
| 14 | Certidão, atestado e demais atos declaratórios | 1.800 | --- |
| 15 | Desarquivamento de processo e segunda via de documento | 1.800 | --- |