MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º da Lei nº 9.782/1999




Leis Ordinárias - 9.782, de 26.1.99 - 9.781, de 19.1.99 Publicada no DOU de 20.1.99. Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.

Parágrafo único.  A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a, automaticamente, no exercício de suas atribuições.         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)


Conteudo atualizado em 24/05/2021