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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.491 - Altera a Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970, que “autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso”.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.491, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

Altera a Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970, que “autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 6º e 8º da Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor, presidido pelo Reitor e constituído por mais seis membros e seis respectivos Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: três membros de livre escolha do Presidente da República; um membro indicado pelo Ministro da Educação e Cultura; um membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso; e um membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jeton de presença.

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.

§ 3º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, um terço de seus membros terá mandato de dois anos e um terço de quatro anos.

................................................................................................................................................

Art. 8º - O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, nomeado na forma da legislação vigente e com o mandato nela estabelecido, presidirá a Fundação e exercerá a Presidência do Conselho Diretor.

Parágrafo único - O Reitor será substituído em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, e por um membro do Conselho Diretor, escolhido por dois terços de seus membros."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de  9.12.1977

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Conteudo atualizado em 10/09/2023