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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.425 - Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado ao atendimento da Rede de Ensino de Primeiro Grau da cidade satélite de Ceilândia do Distrito Federal.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.425, DE 27 DE JUNHO DE 1977

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado ao atendimento da Rede de Ensino de Primeiro Grau da cidade satélite de Ceilândia do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair, junto à Caixa Econômica Federal, de acordo com as normas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), empréstimo no valor de Cr$137.500.000,00 (cento e trinta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à construção, ampliação, complementação e equipamento de unidades escolares de 1º grau na cidade satélite de Ceilândia do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão incorporados ao Orçamento-Programa do Distrito Federal, referente ao exercício de 1977.

Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a prestar, em favor da Caixa Econômica Federal, as garantias que fizerem necessárias, inclusive a vinculação da Cota Estadual do Salário-Educação e, na insuficiência desta, a de impostos de sua competência, com outorga, à mesma entidade de mandato pleno e irrevogável para, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, levantar, junto ao Governo Federal, os recursos provenientes da referida Cota e, junto aos estabelecimentos bancários, os recursos dos mencionados impostos, que forem julgados necessários, para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes do empréstimo concedido.

Art. 3º O Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1977

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Conteudo atualizado em 09/05/2022