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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.399 - Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969 ,que autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM- e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.399, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976.

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969 ,que autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM- e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

Art. 4º............................................................................................................................

V- incentivar a lavra mineral, mediante associação com os cessionários de seus trabalhos de pesquisa.”

Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 6º, o artigo 7º e o § 2º do artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“6º..................................................................................................................................

§ 2º. Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados.

§ 3º. O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação na forma do parágrafo anterior.

Art. 7º É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênios com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou mediante associação com outras empresas e entidades.

......................................................................................................................................

Art. 25............................................................................................................................

§ 2º Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública”.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1976

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Conteudo atualizado em 15/09/2023