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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.407 - Dispõe sobre a doação do Hospital Hermínio Amorim e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.407, DE 21 DE MARÇO DE 1977

Dispõe sobre a doação do Hospital Hermínio Amorim e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É a União autorizada a doar à Grande Loja de Minas Gerais, a fim de dar continuidade aos respectivos serviços e ampliar o atendimento aos que dele necessitarem, o acervo patrimonial do Hospital Hermínio Amorim, da extinta Estrada de Ferro Bahia e Minas, situado no Município de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, constituído de terreno, benfeitorias, instalações e material hospitalar.

Art. 2º  O terreno, a que se refere o artigo anterior, tem as seguintes características e dimensões: área de 25.000,00 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados), começando do marco nº 1 na confluência das ruas Adib E. Cadar até o marco nº 2, situado na esquina da rua Otávio Otoni. Deste ponto à esquerda, margeando a rua Otávio Otoni, segue numa distância de 135,00 m (centro e trinta e cinco metros), até encontrar o antigo leito da Rede Ferroviária onde existe o marco nº 3; deste ponto, atravessando o leito da referida rede, uma distância de 30,00 m (trinta metros), até a praça Antônio Carlos, onde se encontra o marco nº 4; deste ponto, à esquerda, segue numa distância de 135,00 m (cento e trinta e cinco metros), até o marco nº 5, sempre divisando com a praça Antônio Carlos; daí, à esquerda, numa distância de 15,00 m (quinze metros) até o marco nº 6; daí, à direita, segue numa distância de 135,00 m (cento e trinta e cinco metros), até o marco nº 7, divisando com as instalações da CASEMG e a estrada que margeia o antigo leito da ferrovia; deste ponto segue à esquerda numa distância de 24,00 m (vinte e quatro metros), até o marco nº 8, situado na fralda do morro, atravessando o antigo leito da ferrovia; deste ponto segue, à esquerda, numa distância de 105,00 m (cento e cinco metros), até o marco nº 9, divisando com terrenos de terceiros; deste ponto segue, à direita, numa distância de 154,00 m (cento e cinquenta quatro metros), até encontrar o marco inicial nº 1, situado na confluência das ruas Ari Graça e Adib E. Cadar.

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei efetivar-se-á mediante contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e se tornará nula, com a reversão do imóvel, sem direito à indenização de qualquer espécie, se ocorrer inadimplemento de cláusula do referido contrato.

Art. 4º  A Rede Ferroviária Federal S.A. tomará imediatas providências quanto ao disposto no art. 2º do Decreto nº 61.525, de 13 de outubro de 1967, como decorrência da presente doação.

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1977

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Conteudo atualizado em 11/04/2022