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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.403 - Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.403, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O § 1º do Art. 8º; o Art. 11; o item I do Art. 16; os Arts. 18, 19, 20 e 32; o item XVI do Art. 47; e os Arts. 75 e 76 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o seu Art. 65 dos parágrafos 1º, 2º e 3º:

"Art. 8º - ..........................................................

A habilitação ao aproveitamento de substâncias minerais pelo regime de licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no Município de situação da jazida, e da efetivação do respectivo registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) mediante requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida e Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão.

Art. 11. Serão respeitados, na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:

a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou do registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e

b) o direito à participação nos resultados de lavra, em valor correspondente ao dízimo do imposto sobre Minerais, aplicável, exclusivamente, às concessões outorgadas após 14 de março de 1967.

Art. 16 - ..................................................................

I - prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de autorização para funcionar como Empresa de Mineração, com a prova do respectivo registro no órgão de Registro de Comércio de sua sede. Prova do recolhimento dos emolumentos estabelecidos no Art. 20 deste Código.

Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;

II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:

a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo; e

b) por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;

III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;

IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;

V - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;

VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.

§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.

§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.

§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior.

Art. 20. O requerimento da autorização de pesquisa sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, em quantia correspondente a 3 (três) vezes maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

§ 1º O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos, nos seguintes casos:

a) se o pedido for indeferido com fundamento no Art. 17, caput e no § 1º do Art. 18 deste Código; e

b) se o pedido for indeferido por falta do assentimento do órgão ou entidade públicos exigível para a outorga da autorização na forma da Lei.

§ 2º Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do Alvará de Pesquisa, devendo apresentar ao mencionado Órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.

§ 3º Se requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.).

Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão da lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão da lavra.

§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.

§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.

Art. 47 - ................................................................

XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.

Art. 65 - ................................................................

Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.

§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso.

§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.

Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.

Art. 76 Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á, exclusivamente, por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministério das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral."

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1976

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Conteudo atualizado em 13/01/2022