Presidência da República |
LEI No 6.381, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Justiça, em favor de diversas unidades, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.817.600,00, para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça, em favor de diversas unidades, o crédito especial até o limite de Cr$ 1.817.600,00 (hum milhão, oitocentos e dezessete mil e seiscentos cruzeiros), para atender despesas com contribuições de previdência social, na forma a seguir discriminada:
Cr$1,00 | |
Gabinete do Ministro ....................................................................................... | 397.400 |
Secretaria-Geral .............................................................................................. | 616.200 |
Departamento Federal da Justiça ...................................................................... | 110.000 |
Consultoria Jurídica ......................................................................................... | 110.000 |
Departamento do Pessoal ................................................................................ | 584.000 |
TOTAL ........................................................................................................... | 1.817.600 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 2800, a saber:
Cr$1,00 | ||
2800 | ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO | |
2802 | Recursos Sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República | |
2802.03070213.100 | Implantação do Plano de Classificação de Cargos | |
3.1.1.1 | Pessoal Civil |
01 | Vencimento e Vantagens Fixas...................................... | 1.817.600 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.197
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Conteudo atualizado em 30/09/2023