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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.359 - Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.359, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976.

 

Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas eleições municipais a se realizarem em 1976, para prefeito, vice-prefeito e vereador de municípios criados neste ano, o candidato deverá estar filiado ao partido, no município em que concorrer, pelo prazo de 3 (três) meses antes da data da eleição.

Art. 2º Nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, o prazo para filiação partidária do candidato até 21 (vinte e um) anos de idade será reduzida à metade.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1976

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Conteudo atualizado em 30/09/2023