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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.377 - Reserva às empresas contratadas pela Itaipu Binacional o direito à exploração de substâncias mineirais de emprego imediato na construção civil e estabelece a possibilidade da imposição de restrições ao exercício da pesquisa e lavra das demais substâncias classificadas no Código de Mineração, na área que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.377, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976.

Reserva às empresas contratadas pela Itaipu Binacional o direito à exploração de substâncias mineirais de emprego imediato na construção civil e estabelece a possibilidade da imposição de restrições ao exercício da pesquisa e lavra das demais substâncias classificadas no Código de Mineração, na área que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservada às empresas contratadas pela Itaipu Binacional a exploração dos minerais pertinentes à Classe II, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), necessários à execução das obras civis do aproveitamento hidrelétrico do Rio Paraná, no Estado do mesmo nome, pelo prazo de duração destas, na área situada à margem esquerda daquele Rio, representada graficamente por uma poligonal mista e irregular, que tem o seu ponto de amarração coincidente com a extremidade sudeste da Ponte da Amizade e a partir deste vértice (V1) os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 36 km ( trinta e seis quilômetros) do vértice 1 (V1) ao vértice 2 (V2), leste (E); 13,8 km (treze quilômetros e oitocentos metros) do vértice 2 (V2) ao vértice 3 (V3), norte (N); 18 km (dezoito quilômetros) do vértice 3 (V3) ao vértice 4 (V4), leste (E); 147 km (cento e quarenta e sete quilômetros) do vértice 4 (V4) ao vértice 5 (V5), norte (N); 20 km (vinte quilômetros) do vértice 5 (V5) ao vértice 6 (V6), oeste (W); seguindo daí em direção a jusante (S), acompanhando o eixo do canal principal do Rio Paraná, até o vértice 1 (V1).

Art. 2º O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ouvirá previamente a Itaipu Binacional, relativamente à área descrita no artigo anterior, com referência a:

I - pedidos de registro de licenciamento, de autorizações de pesquisa e de concessão de lavra, das substâncias pertinentes à Classe II, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade do atendimento destes, mediante, se necessário, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos títulos correspondentes, nas seguintes hipóteses:

a) quando não utilizáveis em suas obras as substâncias, por razões de ordem técnica e de localização:

b) quando a exploração destas substâncias não prejudicar a execução daquelas obras.

II - pedidos de autorização de pesquisa e de concessão de lavra que objetivem as demais substâncias relacionadas por classes no artigo 5º do Código de Mineração, para que se manifeste sobre a possibilidade de seu atendimento, mediante, se necessário, em razão de suas localizações, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos textos dos títulos correspondentes.

Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos de terceiros, adquiridos em conformidade com a legislação minerária, anteriormente a vigência desta Lei, oriundos de licenciamento, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra e de manifesto de mina.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1976

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Conteudo atualizado em 21/09/2023