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| Presidência da República |
LEI Nº 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil.
Art. 2o O art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ......................................................................
Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2009
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Conteudo atualizado em 01/09/2022