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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O art. 20 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ......................................................................
Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.” (NR)
Conteudo atualizado em 21/07/2024







