- Voltar Navegação
- 12.111, de 9.12.2009
- 12.110, de 9.12.2009
- 12.109, de 9.12.2009
- 12.108, de 9.12.2009
- 12.107, de 9.12.2009
- 12.106, de 7.12.2009
- 12.105, de 2.12.2009
- 12.104, de 1º.12.2009
- 12.103, de 1º.12.2009
- 12.102, de 1º.12.2009
- 12.101, de 27.11.2009
- 12.100, de 27.11.2009
- 12.099, de 27.11.2009
- 12.098, de 24.11.2009
- 12.097, de 24.11.2009
- 12.096, de 24.11.2009
- 12.095, de 19.11.2009
- 12.094, de 19.11.2009
- 12.093, de 16.11.2009
- 12.092, de 16.11.2009
- 12.091, de 11.11.2009
- 12.090, de 11.11.2009
- 12.089, de 11.11.2009
- 12.088, de 11.11.2009
- 12.087, de 11.11.2009
| Presidência da República |
LEI Nº 12.093, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a estruturação:
I - da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX:
a) 2 (dois) DAS-5;
b) 3 (três) DAS-4;
c) 3 (três) DAS-3; e
d) 5 (cinco) DAS-2;
II - das atividades de apoio ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE:
a) 1 (um) DAS-5;
b) 2 (dois) DAS-4;
c) 4 (quatro) DAS-3; e
d) 1 (um) DAS-1.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2009
Conteudo atualizado em 24/04/2024