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| Presidência da República |
LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ..........................................................................
.............................................................................................
II - universalização do ensino médio gratuito;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009
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Conteudo atualizado em 26/04/2024