Artigo 2
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Art. 2º O pessoal a que se refere esta lei passará a integrar a Tabela Única de Mensalista do Ministério da Guerra, em parte suplementar, respeitados os salários e as denominações das funções atualmente ocupadas.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo se fará mediante decreto do Poder Executivo.








