Artigo 3
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Art. 3º Os servidores que, à data desta lei, se encontrem afastados por motivo de doença serão submetidos a inspeção de saúde, na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. Se o laudo médico opinar pela aposentadoria, esta será concedida de acôrdo com a Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.








