Artigo 4
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Art. 4º O pessoal a que se refere esta lei passa à condição de segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Parágrafo único. O Ministério da Guerra providenciará, através dos órgãos competentes, a transferência para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado das contribuições descontadas para outras instituições de previdência social.







