Art.
2º Para ocorrer às despesas com êsse empreendimento o Govêrno incluirá no Orçamento da União, em exercícios seguidos, importância nunca inferior a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões).
Conteudo atualizado em 30/09/2023