Artigo 2
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Art. 2º Não farão jus aos benefícios da presente lei os cafeicultores que hajam renunciado aos favores das Leis ns. 2.095 e 2.697, citadas, os que hajam, no curso dos financiamentos especiais, cometido ato ilícito nelas considerado e os que deixaram de exercer a atividade sem a sua transferência comprovada a terceiros.








