Artigo 2
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Art. 2º Os oficiais mencionados no art. 1º ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente à sua antiguidade relativa com referência aos oficiais dêsse corpo, quando se encontravam no Corpo da Armada, e sendo então homologados aos oficiais daquele corpo que se lhes seguirem em antiguidade.







