Leis Ordinárias - 3.631 - Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de
Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiro e
Técnicos Navais.
Art. 3º O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido corpo.