Artigo 3
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Art. 3º O aumento de despesa proveniente das alterações dos valores das aposentadorias e pensões, verificado por efeito desta lei, passará a ser encargo do Tesouro Nacional, que entregará o numerário, em duodécimos, mensalmente, às respectivas instituições.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe êste artigo, será incluída no orçamento da União a dotação correspondente aos quantitativos da complementação das aposentadorias, pensões e manutenção de salários.








