Artigo 4
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Art. 4º Para cobertura da obrigação atribuída por esta lei ao Tesouro Nacional, fica elevado para 4% (quatro por cento) o aumento das taxas de previdência previsto na letra c do art. 3º da Lei nº 2.250, de 30 de junho de 1954, devendo o seu recolhimento ser feito ao Tesouro Nacional, diretamente ou através dos seus órgãos arrecadadores.








