Artigo 1
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Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio com o Banco do Brasil S.A. através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), para liberação total da safra de trigo de 1958-59, de produção nacional, composição das dívidas resultantes das operações da safra de 1958-59 e financiamento adequado aos triticultores.
§ 1º Sòmente terão direito aos benefícios da presente lei os triticultores realmente prejudicados nas suas safras pelas geadas, pragas irregularidades climatéricas, e que continuem a se dedicar às mesmas atividades.
§ 2º A liquidação dos débitos decorrentes do financiamento da safra de 1958-59 será feita a partir de 30 de abril de 1960, no máximo em 4 (quatro) prestações anuais.








