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Art. 1º do 3.551




Leis Ordinárias - 3.551 - Autoriza, através de convênio com o Banco do Brasil S.A., liberação total da safra de trigo de 1958-59, composição das dívidas dos triticultores e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio com o Banco do Brasil S.A. através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), para liberação total da safra de trigo de 1958-59, de produção nacional, composição das dívidas resultantes das operações da safra de 1958-59 e financiamento adequado aos triticultores.

§ 1º Sòmente terão direito aos benefícios da presente lei os triticultores realmente prejudicados nas suas safras pelas geadas, pragas irregularidades climatéricas, e que continuem a se dedicar às mesmas atividades.

§ 2º A liquidação dos débitos decorrentes do financiamento da safra de 1958-59 será feita a partir de 30 de abril de 1960, no máximo em 4 (quatro) prestações anuais.


Conteudo atualizado em 21/09/2023