Artigo 2
a) um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;
b) dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;
c) dois bacharéis em Direito especializados um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.
§ 1º As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a) oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;
b) capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;
c) contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;
d) reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.
§ 2º O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 3º Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.
§ 4º Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.
§ 5º Os juízes, a que se referem as alíneas d e e dêste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros".








