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Art. 2º do 3.543




Leis Ordinárias - 3.543 - Modifica os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o tribunal Marítimo; e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:

a) um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;

b) dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;

c) dois bacharéis em Direito especializados um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;

d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;

e) um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.

§ 1º As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:

a) oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;

b) capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;

c) contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;

d) reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;

e) reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.

§ 2º O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.

§ 3º Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.

§ 4º Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.

§ 5º Os juízes, a que se referem as alíneas d e e dêste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros".

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Conteudo atualizado em 26/09/2023