Artigo 3
"Art. 6º Os juízes, de que trata a letra c do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados."
"Art. 149. Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes."
"Art. 157. O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias, seu Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a publicação em todo o território nacional."
Art. 2º O juiz-presidente do Tribunal Marítimo perceberá, mensalmente, a título de representação, a mesma gratificação que fôr atribuída ao presidente do Tribunal de Contas da União.
Art. 3º É extensivo ao juiz-presidente do Tribunal Marítimo o mesmo vencimento atribuído aos mais juízes pela Lei nº 2.602, de 14 de setembro de 1955.








