Artigo 5
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Art. 5º Os serviços administrativos da Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo bem assim os de conservação e asseio de suas instalações serão atendidos por servidores dos demais quadros de pessoal civil do Ministério da Marinha, movimentados por ato do Ministro da Marinha e obedecido sempre o efetivo numérico da respectiva Lotação. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)







