Artigo 1
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Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para os materiais constantes da licença nº DG-56-43.845-42.555 emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal, com sede no Distrito Federal.







