Artigo 3
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Art. 3º A concessão de outros benefícios previstos na legislação, vigente continuará a obedecer ao que dispõem as leis, decretos e normas respectivos.
Parágrafo único Perderão direito aos benefícios desta lei aquêles que, voluntàriamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.








