Artigo 4
a) por invalidez à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, com o mínimo de 70% (setenta por cento) de salário de benefício, satisfeito o período de carência de 12 (doze) meses consecutivos de contribuições.
b) ordinária, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e desde que haja o segurado completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com remuneração equivalente a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos forem os anos de serviço.
Art. 4º A aposentadoria do aeronauta será concedida: (Redação dada pela Lei nº 4,263, de 1963)
I – por invalidez, com uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do “salário benefício”, acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 4,263, de 1963)
II – ordinária, ao que contar mais de 26 (vinte e cinco) anos de serviço, com provento equivalente a tantas trigésimas partes do salário, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço. (Incluído pela Lei nº 4,263, de 1963)







