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Art. 4º do 3.501




Leis Ordinárias - 3.501 - Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A aposentadoria do aeronauta será:

a) por invalidez à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, com o mínimo de 70% (setenta por cento) de salário de benefício, satisfeito o período de carência de 12 (doze) meses consecutivos de contribuições.

b) ordinária, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e desde que haja o segurado completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com remuneração equivalente a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos forem os anos de serviço.

Art. 4º A aposentadoria do aeronauta será concedida:          (Redação dada pela Lei nº 4,263, de 1963)

I – por invalidez, com uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do “salário benefício”, acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.          (Incluído pela Lei nº 4,263, de 1963)

II – ordinária, ao que contar mais de 26 (vinte e cinco) anos de serviço, com provento equivalente a tantas trigésimas partes do salário, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.           (Incluído pela Lei nº 4,263, de 1963)


Conteudo atualizado em 16/11/2021