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Art. 5º do 3.501




Leis Ordinárias - 3.501 - Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º As aposentadorias de que trata esta lei serão calculadas com base no salário de benefício, entendendo-se como tal a média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.

§ 1º Denomina-se salário de contribuição a importância sôbre a qual incide a percentagem devida pelo aeronauta à Caixa limitada a 10 (dez) vêzes o salário-mínimo de maior vigência no País.

§ 1º Denomina-se salário de contribuição do aeronauta a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, limitada a 17 (dezessete) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.          (Redação dada pela Lei nº 4,262, de 1963)

§ 2º Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário-mínimo regional, nem superior a 10 (dez) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País, entendendo-se como limitado a essa importância qualquer excesso que se verificar na remuneração dos aeronautas que aufiram quantias superiores.

§ 2º O provento de aposentadoria do aeronauta terá, por base o salário de contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo de maior valor vigente no País, nem superior a 17 (dezessete) vezes o valor do referido salário, feitas as revisões de preventos em decorrência desta lei, ou de alterações legais posteriores que aumentem o valor do salário - mínimo vigente.           (Redação dada pela Lei nº 4,262, de 1963)

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, in fine, os proventos que estiverem sendo pagos aos aposentados serão atualizados, a fim de que o coeficiente percentual do valor do provento seja mantido na mesma proporção do em que o aeronauta fêz jus na data da sua aposentadoria.        (Incluído pela Lei nº 4,262, de 1963)


Conteudo atualizado em 16/11/2021