Artigo 8
§ 1º O direito à averbação do tempo de serviço referido neste artigo prescreve em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência da presente lei, salvo no caso de depender a prova de decisão de autoridade superior.
§ 2º O aeronauta que averbar na Caixa de Aposentadoria e Pensões tempo de serviço prestado às Fôrças Armadas, previsto neste artigo, computável para os efeitos da aposentadoria ordinária, deverá indenizar a Caixa das importâncias totais correspondentes à sua contribuição e à do empregador.
§ 3º A importância da dívida será paga pelo aeronauta diretamente à Caixa, acrescida dos juros de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados anualmente e contados a partir da data de sua primeira contribuição para a Caixa.
§ 4º É facultado à Caixa o recebimento do débito, mediante quotas mensais até o máximo de 12 (doze).
§ 5º O tempo de serviço a que se refere êste artigo só poderá, ser comprovado por documento oficial, firmado por autoridade competente e do qual conste: nome, dia, mês e ano do nascimento, filiação e tempo de serviço.








