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Art. 8º do 3.501




Leis Ordinárias - 3.501 - Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O aeronauta portador de diploma militar de aviação e aquêles cuja permanência nas Fôrças Armadas tenha contribuído para sua habilitação técnico-profissional em atividade correlata na Aviação Comercial, terão direito à averbação de tempo de serviço prestado às mesmas, desde que o referido tempo não tenha sido ou não venha a ser computado para  efeito de outra inatividade remunerada e tenham indenizado a Caixa de Aposentadoria e Pensões com as correspondentes contribuições, calculando-se essas na base de sua primeira contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões.

§ 1º O direito à averbação do tempo de serviço referido neste artigo prescreve em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência da presente lei, salvo no caso de depender a prova de decisão de autoridade superior.

§ 2º O aeronauta que averbar na Caixa de Aposentadoria e Pensões tempo de serviço prestado às Fôrças Armadas, previsto neste artigo, computável para os efeitos da aposentadoria ordinária, deverá indenizar a Caixa das importâncias totais correspondentes à sua contribuição e à do empregador.

§ 3º A importância da dívida será paga pelo aeronauta diretamente à Caixa, acrescida dos juros de 6% (seis por cento)  ao ano, capitalizados anualmente e contados a partir da data de sua primeira contribuição para a Caixa.

§ 4º É facultado à Caixa o recebimento do débito, mediante quotas mensais até o máximo de 12 (doze).

§ 5º O tempo de serviço a que se refere êste artigo só poderá, ser comprovado por documento oficial, firmado por autoridade competente e do qual conste: nome, dia, mês e ano do nascimento, filiação e tempo de serviço.


Conteudo atualizado em 16/11/2021