Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Para cobrir as encargos conseqüentes desta lei, fica criada uma taxa especial de 2% (dois por cento) denominada “seguro especial ao aeronauta”, que incidirá sôbre as tarifas aéreas, devendo seu produto ser recolhido ao Banco do Brasil, mensalmente pelo empregador até o último dia do mês seguinte do da arrecadação, a crédito da respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, à qual competirão os encargos das aposentadorias.








