Artigo 112
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 112. Da decisão proferida no processo disciplinar não caberá recurso na esfera administrativa, salvo o disposto no capítulo seguinte. Caberá, porém, pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo.
Da Revisão do Processo Disciplinar








