Artigo 113
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Art. 113. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão de processo disciplinar, do qual resultou imposição de pena, quando se aduzam fatos ou circunstâncias, ainda não apreciados, que justifiquem nova decisão sôbre o caso. Não constituem fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 1º Os pedidos, que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão desde logo indeferidos.
§ 2º Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão pode ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou colateral, até o terceiro grau.








