Artigo 114
§ 1º O requerimento será apensado ao processo, marcando o presidente prazo de 10 (dez) dias para que o requerente junte as provas que tiver, eu indique as que pretende produzir.
§ 2º Não pode ser membro da comissão o participante da comissão que tiver feito o processo disciplinar.
§ 3º Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, na Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para alegações.
§ 4º Decorrido o prazo, com alegações, ou sem elas, a comissão revisora, dentro em 20 (vinte) dias, encaminhará o processo ao Procurador-Geral. Quando não fôr de sua alçada a penalidade aplicada, o Procurador-Geral remete-lo-á, com seu parecer, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 5º O prazo para o julgamento é de 30 (trinta) dias.








