Artigo 34
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Art. 34. Os Promotores Públicos servirão, por designação do Procurador-Geral, 5 (cinco) no serviço do registro civil, 2 (dois) junto a cada uma das Varas Criminais a cujos titulares compete a presidência dos Tribunais do Júri, e 1 (um) perante cada uma das mais Varas Criminais.
Dos Promotores junto ao Juízo Criminal








