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Art. 35 do 3.434




Leis Ordinárias - 3.434 - Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. Aos Promotores junto aos juízos criminais incumbe, especialmente:

I - representar o Ministério Público perante o juízo;

II - intentar a ação penal pública assistindo, obrigatòriamente a instrução criminal, salvo impedimento justo e promovendo todos os têrmos da acusação;

III - oferecer denúncia substitutiva, aditar a queixa, e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma regulados na lei processual penal;

IV - intervir em todos os têrmos de qualquer ação penal;

V - requerer prisão preventiva, oferecer libelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;

VI - promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos previstos em lei, a execução das decisões e sentenças nêles proferidas, a expedição de cartas de guia, a aplicação de medidas de segurança, requisitando, às autoridades competentes, diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura dos delinqüentes;

VII - oficiar nos pedidos de unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos nos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo;

VIII - inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier, sua higiene, decência e o tratamento dos presos, assim como o cumprimento das penas das sentenças e das leis, apresentado relatório ao Procurador-Geral, e lavrando têrmo a êsse respeito;

IX - ter devidamente escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador-Geral, livro de registro do andamento dos processos criminais em que funcionarem;

X - inspecionar os distritos policiais e mais dependências do Departamento Federal de Segurança Pública, na parte que disser respeito ao interêsse processual judiciário, zelando pelo exato cumprimento das normas e prazos dos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal;

XI - fiscalizar os prazos e tomar providências no sentido de serem os mesmos obedecidos na execução das precatórias policiais;

XII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, os prazos de sua execução, as requisições e mais medidas determinadas pelas autoridades judiciárias;

XIII - acompanhar inquéritos em repartições públicas, quer da administração direta, quer da descentralizada, quando requisitada a assistência do Ministério Público e houver conveniência em atendê-la, pela relevância e suas conseqüências judiciais;

XIV - oficiar e acompanhar os inquéritos administrativos instaurados pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. Incumbe-lhes, ainda, representar o Ministério Público perante as varas cíveis, nos feitos em que a representação não couber a outro órgão especializado especialmente, promover a ação civil, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal, salvo em matéria da competência dos juízos privativos, caso em que esta atribuição cabe aos órgãos do Ministério Público que perante êles funcionarem.


Conteudo atualizado em 17/08/2021